Com esse entendimento o STF decidiu que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial.
No caso concreto, a corte do STF decidiu que a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família não fez distinção entre residencial e comercial ao excepcionar o fiador da proteção legal.
Embora o STF já tivesse decidido sobre o tema (tema 295) em 2010, a tese não especificava a que tipo de locação era aplicável, vejamos:
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”
Agora, o plenário do STF manteve a penhora do único bem do fiador para quitação do aluguel comercial, incluindo assim, qualquer modalidade de locação na exceção à proteção da Lei 8.009/90 para bens de família.
Portanto, se “o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu a fiança”, passa a responder, em caso de inadimplemento, com seu patrimônio integral.
Fonte: STF – RE 1.307.334