COMISSÃO DE CORRETAGEM

A Terceira Câmara de Direito Civil, em julgamento ocorrido em 30/08/2022, manteve a sentença que reconheceu a devida comissão de corretagem em um caso de compromisso de compra e venda de imóvel.

No caso, o Tribunal entendeu que a aproximação das partes por meio da imobiliária que intermediou o negócio teria sido suficiente para gerar a obrigação ao pagamento da comissão de corretagem, mesmo que, o compromisso foi rescindido devido à recusa na liberação de financiamento imobiliário.

Em síntese, se a imobiliária/corretor aproxima as partes que celebram contrato de compra e venda e que, por motivos alheios e não imputáveis à imobiliária/corretor o negócio é desfeito, persiste o direito a comissão de corretagem.

Com base no artigo 725 do Código Civil, a comissão de corretagem foi considerada devida nos termos pactuados. O entendimento foi respaldado por precedentes.

Processo: 0300354-58.2016.8.24.0256 (Acórdão) Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Classe: Apelação