Algo corriqueiro, como enviar áudios de conversas com terceiros para outros contatos ou grupos é considerado ato ilícito e passível de indenização.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ decidiu que, divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera o dever de indenizar. Isto porque, terceiros somente poderiam ter acesso às conversas via o referido aplicativo, mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois os diálogos virtuais estão protegidos pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas.
O caso envolve uma ação de reparação por danos morais em que se discute à divulgação, em redes sociais e para a imprensa, de mensagens enviadas em grupo de WhatsApp, sem o consentimento da(s) parte(s).
Como se extraí do julgamento: “Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros”
Entendimento semelhante também foi proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acrescentando que, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
Assim, a divulgação ilícita gera o dever de indenizar.
Fonte STJ: REsp 1.903.273