Morador Antissocial

A expulsão do morador antissocial é um dos temas mais controversos no direito condominial. Encontrar uma solução equilibrada para lidar com moradores problemáticos é um desafio para os Condôminos.

É certo que a presença de um morador antissocial pode afetar a qualidade de vida de todos os residentes de um edifício ou condomínio. Comportamentos como barulho excessivo, vandalismo, perturbação da ordem, desrespeito às regras de convivência e até mesmo atividades criminosas podem tornar impossível para que os demais condôminos desfrutarem de suas vidas em paz e harmonia.

Neste contexto, a expulsão do morador antissocial é, muitas vezes, vista como uma opção adequada para restaurar a tranquilidade e a segurança. No entanto, a expulsão é um processo complexo e trabalhoso, que exige uma abordagem cuidadosa e estratégica.

Antes de iniciar um processo de expulsão, é essencial que o proprietário e/ou o Condomínio, documente cuidadosamente o comportamento antissocial do morador, registrando todas as reclamações, multas ou avisos emitidos. Em seguida, deve-se notificar o morador por escrito sobre sua conduta inadequada e estabelecer um prazo para que ele corrija seus comportamentos impróprios, aplicando multa(s) quando necessário, conforme previsão do Regimento Interno.

Se o condômino persistir em suas condutas antissociais, será necessária a designação de Assembleia específica para a deliberação das providências a serem tomadas pelo Condomínio. É importante buscar a orientação de um advogado especializado em direito condominial, que possa acompanhar todo o processo a fim de não acarretar prejuízos aos condôminos.

Nesse sentido, a 3ª vara Cível de Praia Grande/SP acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial. O entendimento do juiz de Direito Sérgio Castresi de Souza Castro foi de que o réu causava atos prejudiciais ao convívio coletivo.

O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz.” (processo 1018463-65.2021.8.26.0477).

Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”

Em suma, a expulsão do morador antissocial é uma opção viável para restaurar a paz e a harmonia do Condomínio. No entanto, por ser considerado ato extremo, deve ser usada com muita cautela e só depois de esgotadas todas as demais opções de solução dos conflitos.