A pandemia do COVID-19 expôs ao mundo jurídico as dificuldades vivenciadas pelos condôminos para a revisão e/ou aprovação de novas regras, obras, entre outros assuntos que exigiam quórum qualificado presente no ato da Assembleia.
Sensível a essa questão, o Legislativo, editou e aprovou rapidamente, a Lei 14.309/22, alterando o atual Código Civil, no que tange a algumas normas atintes aos Condomínios Edilícios.
A novel legislação, muito bem-vinda aliás, desburocratizou e aprimorou a gestão do Condomínio Edilício, se mostrando uma excelente ferramenta a disposição da coletividade para destravar necessidades perenes que antes eram inviáveis.
Agora, os Condomínios podem realizar assembleias virtuais com votações online, sem que encontrem obstáculos para o registro da(s) ata(s) e resultado(s) junto ao(s) Cartório(s) competente(s).
Além disso, a principal inovação foi a possibilidade da prorrogação de uma Assembleia que exigiria, por exemplo, quórum qualificado para alteração da Convenção (2/3 dos Condôminos), por até 90 dias. Com isso, na prática, a assembleia se manteria em sessão permanente até que se atinja o quórum necessário para a deliberação, evitando-se a frustração da reunião.