STJ reafirma a possibilidade do Condomínio proibir locações por curto prazo e Airbnb

Em novo julgamento, agora tambéma 3a. Turma do STJ reconheceu ser lícito ao Condomínio a fixação de tempo mínimo para a locação de imóveis ou o uso de plataformas como Airbnb para hospedagens.

Segundo o Ministro relator: “Não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acerca da conveniência ou não de permitir a locação das unidades autônomas por curto período, tendo como embasamento legal o artigo 1.336, IV, do Código Civil de 2002, observada a destinação prevista na convenção condominial”.

O julgado pontua que “o artigo 19 da Lei nº 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses”. Mas tal fica “condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

O artigo 1.336, IV, do Código Civil preceitua ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

No caso em análise, o magistrado concluiu que “a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio”.

O julgado ainda considerou que “é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas”. (REsp nº 1884483).

FONTE: STJ